Categoria:: Leis Ordinárias
Publicado em: 01/06/2017
DESAFETA E AUTORIZA A DOAÇÃO, AO ESTADO DE RORAIMA, DOS LOTES DE TERRAS Nº 0020, 0040, 0060, 0080 E 0100, DA QUADRA Nº 025, ZONA 08, DO BAIRRO AEROPORTO, NESTA CIDADE E DA OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
LEI Nº 1.500, DE 21 DE MAIO DE 2013.
INICIATIVA: PODER EXECUTIVO.
DESAFETA E AUTORIZA A DOAÇÃO, AO ESTADO DE RORAIMA, DOS LOTES DE TERRAS Nº 0020, 0040, 0060, 0080 E 0100, DA QUADRA Nº 025, ZONA 08, DO BAIRRO AEROPORTO, NESTA CIDADE E DA OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O VICE-PREFEITO DO MUNICÍPIO DE BOA VISTA, no exercício do cargo de PREFEITO Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte
LEI:
Art. 1º Ficam desafetados de suas primitivas destinações, para que se tornem bens públicos disponíveis, os lotes de terras urbanos nº 020, 040, 060, 080 e 0100, da quadra nº 025, Zona 08, bairro Aeroporto, nesta Cidade, com área total de 8.127,50 m² (oito mil cento e vinte e sete metros quadrados e meio), registrados no Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de Boa Vista sob a matrícula nº 2101.
Art. 2º O Chefe do Poder Executivo Municipal fica autorizado a doar os lotes de terras descritos no art. 1º ao Estado de Roraima, pessoa jurídica de direito público, inscrita no CNPJ nº 84.012.012/0001-26, com sede no Palácio Senador Hélio Campos – Praça do Centro Cívico, Centro, Boa Vista/RR, com o propósito de ampliar o complexo de saúde estadual, que engloba o Hospital Geral de Roraima, o Hemocentro, o Centro de Diagnóstico por Imagem, o Laboratório Central e a sede da Secretaria Estadual de Saúde.
§ 1º A área doada não poderá ser alienada, oferecida em garantia, tampouco ter destinação diversa do disposto no caput deste artigo, sob pena de nulidade do ato, com a reversão da área ao patrimônio do Município de Boa Vista e a consequente perda, em favor deste, das benfeito-
rias construídas, sem que disto decorram quaisquer direitos indenizatórios, devendo tais advertências constar na escritura de doação.
§ 2º Igualmente, se no prazo de 2 (dois) anos não for dada a destinação prevista no caput deste artigo, a área doada tornará ao Patrimônio do Município de Boa Vista como área institucional.
§ 3º Em qualquer das hipóteses preconizadas nos parágrafos antecedentes, a revogação da doação operarse-á automaticamente, independentemente de aviso, interpelação ou notificação, revertendo-se a propriedade do imóvel doado ao domínio pleno da municipalidade.
Art. 3º O Setor competente do Município fica encarregado de efetuar as respectivas alterações cadastrais.
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Boa Vista, 21 de maio de 2013.
MARCELO HIPÓLITO MOREIRA NETO
Prefeito em exercício de Boa Vista
PUBLICADA NO DOM Nº 3436, DE 22 DE MAIO DE 2013.