Categoria:: Leis Ordinárias
Publicado em: 01/06/2017
ALTERA A LEI Nº 1.406, DE 09 DE ABRIL DE 2012, QUE DISPÕE SOBRE O PLANO DE CARGOS, CARREIRA E REMUNERAÇÃO – PCCR DOS SERVIDORES DA ÁREA DA SAÚDE DO MUNICÍPIO DE BOA VISTA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
LEI Nº 1.505, DE 05 DE JULHO DE 2013.
INICIATIVA: PODER EXECUTIVO.
ALTERA A LEI Nº 1.406, DE 09 DE ABRIL DE 2012, QUE DISPÕE SOBRE O PLANO DE CARGOS, CARREIRA E REMUNERAÇÃO – PCCR DOS SERVIDORES DA ÁREA DA SAÚDE DO MUNICÍPIO DE BOA VISTA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
A PREFEITA DO MUNICÍPIO DE BOA VISTA
Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte
LEI:
Art. 1º Inclui o Art. 28-A com a seguinte redação:
“Art.28-A Fica instituída a Função Comissionada Técnica – FCT para os profissionais Médicos e Cirurgiões Dentistas, assim como a Produtividade de Serviços de Saúde – PSS para os profissionais no âmbito da Secretaria Municipal de Saúde.
§ 1º Fica criada a Tabela de Produtividade de Serviços de Saúde para os profissionais da Secretaria Municipal de Saúde - SMSA, nas seguintes situações: sobreavisos, plantões de 06, 12 e 24 horas, procedimentos especializados, pareceres e gratificações, conforme descrito no Anexo VII.
I – Para o recebimento acumulado da referida produtividade juntamente com o vencimento básico e a FCT3 da categoria de médico deverá ser observada a compatibilidade de Carga Horária. E, não havendo compatibilidade será percebido o rendimento da produtividade descontado os demais proventos.
II – Fica autorizado o Executivo a definir os quantitativos de sobreavisos, plantões de 06, 12 e 24 horas, procedimentos especializados, pareceres e gratificações de que trata o parágrafo anterior, por meio de ato próprio, obedecendo os limites orçamentários, financeiros e de gastos com pessoal.
III – Fica autorizado o Executivo alterar o quantitativo de PSS, constante na tabela do anexo VII, por meio de Decreto, desde que observado o valor total máximo de R$ 1.500.000,00.
IV – Fica vedada a incorporação dos valores percebidos a título de Produtividade de Serviço de Saúde – PSS pelos servidores estatutários do Município.
V – A Função Comissionada Técnica – FCT se equipara a Cargo Comissionado quanto à retribuição regulamentada no Art. 56 da Lei Complementar 003, de 02 de janeiro de 2012.
§ 2º Fica criada 55 (cinquenta e cinco) FCT1-PSF, para médicos, com carga horária de 40 horas/semanais para exercer suas funções na Estratégia da Saúde da Família no valor de R$ 5.220,00 (cinco mil, duzentos e vinte reais).
§ 3º Fica criada 18 ( dezoito) FCT2-PSF, para médicos especialistas em Medicina da Família com carga horária de 20 horas/semanais para exercer suas funções na Estratégia da Saúde da Família no valor de R$2.240,00 (dois mil, duzentos e quarenta reais).
§ 4º Fica criada 99 (noventa e nove) FCT3, para médicos - Atenção Especializada, com carga horária de 20 horas/semanais para exercer suas funções nas unidades de saúde da Atenção Especializada no valor de R$ 1.120,00 (um mil, cento e vinte reais).
§ 5º Fica criada 52 (cinquenta e duas) FCT4, para médicos pediatras, com carga horária de 20 horas/semanais para exercer suas funções nas unidades de saúde do Município de Boa Vista no valor de R$ 2.240,00 (Dois mil duzentos e quarenta reais).
§ 6º Fica criada 18 (dezoito) FCT5 – PSF, para Cirurgiões Dentistas, com carga horária de 40 horas/semanais para exercer suas funções na Estratégia da Saúde da Família no valor de R$ 1.020,00 (Hum mil e vinte reais).
§ 7º Fica criada 55 (cinquenta e cinco) FCT6 – PSF, para Enfermeiros, com carga horária de 40 horas/semanais para exercer suas funções na Estratégia da Saúde da Família no valor de R$ 1.020,00 (Hum mil e vinte reais).” (NR)
Art. 2º Altera o Art. 26, que passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art.26 ................................................................................................
I – A jornada de trabalho da categoria funcional de Auxiliar Municipal, Técnico Municipal e Analista Municipal em Saúde, será de 40 (quarenta) horas semanais, ressalvando as profissões regulamentadas com 30 (trinta) horas semanais: Assistente Social, Fisioterapeuta e Terapeuta Ocupacional; e as profissões regulamentadas com 20(vinte) horas semanais: Médico, Médico Veterinário e Cirurgião Dentista.
§ 5º As categorias funcionais com jornada semanal de 40 (quarenta) horas, quando a critério da administração, investidas em regime de plantão, serão exigidas 36 (trinta e seis) horas de trabalho semanal, a fim de cumprir a jornada de trabalho nas Unidades Básicas e Especializadas do Município.” (NR)
Art. 3º Altera o Anexo V, que dispõe sobre o Plano de Cargos, Carreiras e Remuneração –PCCR dos Servidores da Área da Saúde, incluindo o Cargo de Médico, com 55 (cinquenta e cinco) vagas.
Art. 4º Altera o Art. 39, que passa a vigorar a seguinte redação:
“Art. 39 Os anexos I, II, III, IV, V, VI e VII, são partes integrantes e inseparáveis da presente lei.” (NR)
Art. 5º As despesas decorrentes desta Lei correrão à conta do orçamento anual em vigor.
Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Boa Vista, 05 de julho de 2013.
Teresa Surita
Prefeita de Boa Vista
PUBLICADO NO DOM 3471, DE 15 DE JULHO DE 2013.
ANEXO VII
TABELA DE PRODUTIVIDADE PARA OS PROFISSIONAIS LOTADOS NA SECRETARIA MUNICIPAL DE SAÚDE
Item |
Código |
Valor |
Quantidade |
|
|
PSS1 |
R$ 100,00 |
CEM REAIS |
100 |
|
PSS2 |
R$ 200,00 |
DUZENTOS REAIS |
100 |
|
PSS3 |
R$ 300,00 |
TREZENTOS REAIS |
100 |
|
PSS4 |
R$ 400,00 |
QUATROCENTOS REAIS |
100 |
|
PSS5 |
R$ 500,00 |
QUINHENTOS REAIS |
750 |
|
PSS6 |
R$ 600,00 |
SEISCENTOS REAIS |
100 |
|
PSS7 |
R$ 700,00 |
SETECENTOS REAIS |
70 |
|
PSS8 |
R$ 800,00 |
OITOCENTOS REAIS |
100 |
|
PSS9 |
R$ 900,00 |
NOVECENTOS REAIS |
100 |
|
PSS10 |
R$ 1.000,00 |
MIL REAIS |
500 |
|
PSS11 |
R$ 1.100,00 |
MIL E CEM REAIS |
30 |
|
PSS12 |
R$ 1.200,00 |
MIL E DUZENTOS REAIS |
30 |
|
PSS13 |
R$ 1.300,00 |
MIL E TREZENTOS REAIS |
30 |
|
PSS14 |
R$ 1.400,00 |
MIL E QUATROCENTOS REAIS |
45 |
|
PSS15 |
R$ 1.500,00 |
MIL E QUINHENTOS REAIS |
50 |