Categoria:: Leis Ordinárias
Publicado em: 26/06/2017
A INSTALAÇÃO DE ESTACIONAMENTOS PARA BICICLETAS EM LOCAIS DE TRÁFEGO INTENSO DE PESSOAS, COMO PONTO DE APOIO PARA OS CICLISTAS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
LEI Nº1.524, DE 02 DE OUTUBRO DE 2013.
INICIATIVA: PODER LEGISLATIVO.
A INSTALAÇÃO DE ESTACIONAMENTOS PARA BICICLETAS EM LOCAIS DE TRÁFEGO INTENSO DE PESSOAS, COMO PONTO DE APOIO PARA OS CICLISTAS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O PRESIDENE DA CÂMARA MUNICIPAL DE BOA VISTA,
faz saber que a Câmara Municipal aprovou e promulga a seguinte
LEI:
Art. 1º A Prefeitura deverá instalar estacionamentos para Bicicletas em locais de tráfegos intensos de pessoas, como ponto de apoio para os ciclistas, adotando garantias de segurança, especialmente contra furtos, podendo o Poder Executivo fazer parcerias com a iniciativa privada para a efetivação do serviço.
Parágrafo Único. O dispositivo deve ser de fácil acesso, facilitar o uso de travas tipo ‘U’ ou de cadeados/correntes comuns, e deve fornecer apoio para a bicicleta inteira, permitindo que o quadro e as rodas sejam presos de tal maneira que agrade o usuário.
Art. 2º Os estacionamentos deverão ser criados em terminais e estações de transferência de passageiros, em edifícios públicos municipais ou locais em que funcione qualquer órgão público municipal, nas indústrias, escolas, centros de compras, supermercados, condomínios, parques e outros locais de grande a fluxo de pessoas.
Art. 3º Deverão ser instalados:
a) – Bicicletários, que é o local destinado para estacionamento de longa duração de bicicletas e poderá ser público ou privado;
b) – Para ciclo, que é o local destinado ao estacionamento de bicicletas de curta e média duração em espaço público, equipado com dispositivos para acomodá-las.
Art. 4º A Prefeitura, ao fazer parceria com a iniciativa privada, usufruirá lucros advindos desses contratos e, construirá novos “Bicicletários” em locais de maior fluxo de pessoas.
Art. 5º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 6º Revogam-se as disposições em contrário
Boa Vista/RR, 02 de outubro de 2013.
Leonardo Rodrigues Moreira
Presidente
PUBLICADO NO DOM Nº 3537, DE 15 DE OUTUBRO DE 2013.