Categoria:: Leis Ordinárias
Publicado em: 26/10/2017
ALTERA OS ARTIGOS 136 E 137 E O PARÁGRAFO 2º DO ART. 448, DA LEI Nº. 18, DE 21 DE AGOSTO DE 1974, QUE INSTITUI O CÓDIGO DE POSTURA MUNICIPAL E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
LEI Nº 1.769, DE 26 DE MAIO DE 2017.
INICIATIVA: PODER EXECUTIVO.
ALTERA OS ARTIGOS 136 E 137 E O PARÁGRAFO 2º DO ART. 448, DA LEI Nº. 18, DE 21 DE AGOSTO DE 1974, QUE INSTITUI O CÓDIGO DE POSTURA MUNICIPAL E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
A PREFEITA DO MUNÍCIPIO DE BOA VISTA-RR, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte,
LEI:
Art. 1º Os artigos 136 e 137 e seus parágrafos do Capítulo XIII, do Título II da Lei nº 18, de 21 de agosto de 1974, passam a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 136. Os terrenos situados na área urbana deste Município deverão ser mantidos limpos, capinados e isentos de quaisquer matérias nocivas à saúde da vizinhança e da coletividade.
§1º A limpeza de terrenos deverá ser realizada periodicamente e sempre que as circunstâncias exigirem, para evitar a proliferação de doenças e contribuir para o embelezamento da cidade.
§2º Nos terrenos referidos no presente artigo não se permitirá fossas abertas e escombros de edificações.
I – Os proprietários de depósitos de ferros-velhos, sucatas e materiais reutilizáveis e/ou recicláveis, não poderão deixar em seus estabelecimentos o acúmulo de águas, de lixo e a proliferação de qualquer tipo de larvas e demais animais peçonhentos, que possam causar, além de danos ambientais, a proliferação de doenças aos vizinhos e demais munícipes.
§3º Caso o proprietário ou possuidor, a qualquer título do imóvel, não realize a limpeza do seu terreno, será lavrado o competente Auto de Infração, aplicando-se ao mesmo a multa de que trata a alínea “a” do inciso I do artigo 466 deste Código, abrindo-se o prazo de 10 (dez) dias para que o proprietário ou possuidor apresente defesa e realize a limpeza do terreno.
§4º Se no prazo do parágrafo anterior, não for realizada a limpeza do terreno, ficará configurada a reincidência, sendo lavrado novo Auto de Infração, com a aplicação da a multa de que trata a alínea “a” do inciso I do artigo 466 deste Código acrescida de 50% (cinquenta por cento) do seu valor.
§5º A multa será aplicada, pela mesma infração e idêntico valor, a quem determinar o transporte e depósito do lixo ou resíduo e ao proprietário de veículo no qual for realizado o transporte.
§6º Quando a infração for da responsabilidade de proprietário de estabelecimento comercial, industrial ou prestador de serviço, não será renovada sua licença de funcionamento no caso de reincidência sem prejuízo da cobrança da multa aplicada ao caso, até que seja regularizada a situação.
§7º Transcorrido o prazo previsto no §3º deste artigo sem que tenha havido a limpeza do terreno por parte do proprietário ou possuidor, a qualquer título, o Município poderá proceder com a limpeza cobrando a taxa de 1,5 (uma vírgula cinco) Unidades de Referência Monetária Municipal por metro quadrado de área limpa, notificando, ao término, o responsável pelo imóvel, do montante devido, dando-lhe prazo de 30 (trinta) dias para quitação do débito.
§8º O Auto de Infração de que trata os parágrafos 3º,4º e 5º deste artigo será lavrado nos termos do artigo 448 deste Código. Art. 137. As multas previstas nos parágrafos 3º, 4º e 5º, assim como a taxa de limpeza prevista no parágrafo 7º, do art. 136, se não pagas dentro do ano corrente de sua aplicação, serão cobradas no ano subsequente.
Parágrafo único. O não cumprimento do pagamento do documento de cobrança das multas e taxas mencionadas no caput deste artigo, acarretará em inscrição do débito na Dívida Ativa do Município em nome do proprietário ou do responsável pelo imóvel.” (N.R.)
Art. 2º O §2º, do art. 448 da Lei nº 18, de 21 de agosto de 1974, passa a vigorar com a seguinte redação:
“§ 2º A intimação do Auto de Infração será, via de regra, realizada via postal com aviso de recebimento, juntando-se a sua respectiva cópia. Caso o infrator não seja encontrado no local da infração ou no endereço por este fornecido, a intimação será feita por edital publicado no Diário Oficial do Município”. (N.R.)
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Boa Vista, 26 de maio de 2017.
TERESA SURITA
Prefeita de Boa Vista
PUBLICADA NO DOM Nº 4438, DE 07 DE JULHO DE 2017.