Categoria:: Leis Ordinárias
Publicado em: 06/02/2018
ALTERA DISPOSITIVOS CONTIDOS NA LEI N. 1370, DE 03 DE NOVEMBRO DE 2011, QUE "DISPÕE SOBRE A ORGANIZAÇÃO DA PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO DE BOA VISTA - PGM, DEFINE SUA COMPETÊNCIA, A ESTRUTURA E O FUNCIONAMENTO DOS ÓRGÃOS QUE A COMPÕEM, O REGIME JU
LEI Nº 1.484, DE 27 DE DEZEMBRO DE 2012.
INICIATIVA: PODER EXECUTIVO.
ALTERA DISPOSITIVOS CONTIDOS NA LEI N. 1370, DE 03 DE NOVEMBRO DE 2011, QUE "DISPÕE SOBRE A ORGANIZAÇÃO DA PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO DE BOA VISTA - PGM, DEFINE SUA COMPETÊNCIA, A ESTRUTURA E O FUNCIONAMENTO DOS ÓRGÃOS QUE A COMPÕEM, O REGIME JURÍDICO DA CARREIRA DE PROCURADOR DO MUNICÍPIO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
A PREFEITA DO MUNICÍPIO DE BOA VISTA Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte
LEI:
Art. 1º A Lei nº 1.370, de 03 de novembro de 2011, passa a vigorar com a seguinte redação, acréscimos e supressões:
"Art.1º A Procuradoria Geral do Município de Boa Vista -PGM é órgão permanente da Administração do Município de Boa Vista, essencial ao seu funcionamento, dotado de unidade orçamentária própria, ao qual são cometidas, dentre outras atribuições, o assessoramento ao Prefeito Municipal, a consultoria administrativa, o assessoramento jurídico e a representação da Administração Municipal, em juízo ou fora dele.
Art. 2º A Procuradoria Geral do Município tem como titular o Procurador Geral do Município, nomeado em comissão dentre advogados que não tenham sofrido as penalidades previstas nos incisos II e III do art. 61 desta Lei, nos dois anos anteriores à nomeação.
(...)
Art.3º...........................................................................
(...)
VI - revogado
VIII - revogado
IX - revogado
(...)
Art. 4º
(...)
II - revogado
V - Integra, quando indicado por ato do chefe do executivo, comissões de licitação, de concurso público, conselhos e órgãos de deliberação colegiada no âmbito da administração municipal direta e indireta.
Art. 5º revogado
Art. 6º .........................................................................
(...)
Art. 7º ....................................................
§1º O Procurador Geral do Município será nomeado livremente pelo Chefe do Executivo Municipal, dentre advogados regularmente inscritos na Ordem dos Advogados do Brasil - OAB, que não tenham sofrido as penalidades previstas nos incisos II e III do art. 61 desta Lei, nos dois anos anteriores à nomeação.
§ 2º O Procurador Geral Adjunto do Município será nomeado livremente pelo Chefe do Executivo Municipal, dentre advogados, regularmente inscritos na Ordem dos Advogados do Brasil - OAB, que não tenham sofrido as penalidades previstas nos incisos II e III do art. 61 desta Lei, nos dois anos anteriores à nomeação.
§ 3º O Corregedor da Procuradoria Geral do Município será escolhido pelo Chefe do Executivo Municipal, dentre os membros da carreira de Procurador do Município, na forma prevista em seu Regimento Interno, nomeado por ato do Prefeito.
§ 4º Os Procuradores-Chefes serão nomeados por ato do Chefe do Executivo Municipal.
(...)
Art. 8º ...........................................................................
(...)
I - representar o Município de Boa Vista em Juízo, cabendo-lhe, com exclusividade, receber citações, notificações, comunicações e intimações de audiências e de sentenças ou acórdãos proferidos nas ações ou processos em que o Município de Boa Vista seja parte ou, de qualquer forma, interessado, bem como naqueles em que a procuradoria geral deva intervir
(...)
III - revogado
IV - revogado
V - revogado
VI - revogado
VII - revogado
X - revogado
XII - revogado
XVI - revogado
XVII - revogado
XVIII - revogado
XX - revogado
parágrafo 1º.- revogado
(...)
XXI - instaurar, de ofício, ou por determinação do Prefeito Municipal, sindicância ou processo administrativo disciplinar contra os membros da Procuradoria Geral do Município;
XXII - instaurar, de ofício no caso de substituição eventual, ou por determinação do Prefeito Municipal, sindicâncias ou processo administrativo disciplinar contra servidores da Procuradoria Geral do Município;
XXIII - aprovar regras de seleção para estágio no âmbito da Procuradoria Geral do Município
Art. 9º revogado
Art. 10. ........................................................................
(...)
II ..................................................................................
(...)
c - revogado
III - revogado
(...)
Art. 11. ........................................................................
(...)
V - revogado
VI - revogado
VII - revogado
X - revogado
Art. 12.
(...)
II - revogado
IV - revogado
(...)
Art. 13. revogado
Art. 14. revogado
Art. 15. As Procuradorias Especializadas serão dirigidas por Procuradores-Chefes designados pelo chefe do poder executivo, entre os membros da Procuradoria Geral do Município.
(...)
Art. 16. ........................................................................
(...)
Art. 17. ......................................................................
(...)
Art. 18. ........................................................................
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II - revogado
(...)
VII - revogado
(...)
VIII - revogar
(...)
Art. 19. .........................................................................
(...)
II - revogado
IV - revogado
V - revogado
Art. 20. ........................................................................
(...)
IV - revogado
V - revogado
Art. 21. ...........................................................................
(...)
Art. 22. ...........................................................................
(...)
IV - revogado
(...)
VII - revogado
VIII - revogado
(...)
Art. 23. ...........................................................................
Art. 24. ...........................................................................
Art. 25. ...........................................................................
(...)
IV - revogado
V - revogado
(...)
VII - revogado
VIII - revogado
(...)
IX - revogado
Art. 26. ...........................................................................
(...)
Parágrafo 2º - revogado
Art. 27. ...........................................................................
(...)
IV - revogado
Art. 28. ...........................................................................
(...)
parágrafo único. revogado
Art. 29. revogado integralmente
Art. 30. A Coordenadoria de Administração e Finanças será dirigida por um Diretor com formação superior em Economia ou Administração, nomeado em comissão pelo Prefeito Municipal. (NR)
(...)
§ 3º As competências específicas da Coordenadoria, bem como as atribuições do Diretor e dos Chefes, serão definidas por ato do Prefeito Municipal. (NR)
Art. 31. A Coordenadoria de Planejamento e Controle Interno será dirigida pelo Diretor, nomeado em comissão por ato do Prefeito Municipal; (NR)
(...)
§ 2º As competências específicas da Coordenadoria de Planejamento e Controle Interno e as atribuições do seu Diretor são definidas por ato do Prefeito Municipal.(NR)
Art. 32. ...........................................................................
I - representar o Município em qualquer Juízo ou Tribunal, mesmo administrativamente por designação do chefe do executivo; (NR)
II - exercer as funções de assessoria e consultoria jurídica superior no âmbito da Administração Municipal; (NR)
(...)
III - revogado
V - revogado
Art. 33. revogado
Art. 34. ...........................................................................
Art. 35. ...........................................................................
Art. 36. ...........................................................................
Art. 37. revogado
(...)
Art. 38. revogado
(...)
Art. 39. revogado
Art. 40. revogado
Art. 41. revogado
Art. 42. ...........................................................................
Art. 43. ...........................................................................
Art. 44.
Art. 45.
Art. 46. revogado
Art. 47. revogado
Art. 48. ...........................................................................
(...)
II - revogado
III - revogado
VI - revogado
VII - revogado
VIII - revogado
IX - revogado
XI - revogado
XIII - revogado
XIV - revogado
Art. 49. revogado
Art. 50. ...........................................................................
Art. 51. Ao Procurador do Município investido em função de procurador chefe é devida uma gratificação correspondente a 10% do valor do vencimento e aos ocupantes das funções de procurador geral, procurador geral adjunto e corregedor, a gratificação corresponderá a 30% (trinta por cento), 20% (vinte por cento) e 20% (vinte por cento) do valor do vencimento percebido, respectivamente.
Art. 52. O procurador submete-se a jornada de trabalho de 40 (quarenta) horas semanais.
Art. 53. ...........................................................................
Art. 54. ...........................................................................
Parágrafo único - revogado
Art. 55. revogado
Art. 56. ...........................................................................
Art. 57. ...........................................................................
(...)
IX - revogado
Art. 58. ...........................................................................
(...)
IV - revogado
(...)
VI - exercer a advocacia no âmbito privado.
Art. 67. revogado
Art. 68. revogado
Art. 69. revogado
Art. 70. revogado
Art. 71. revogado
Art. 72. revogado
Art. 73. revogado
Art. 74. revogado
Art. 75. revogado
Art. 76. revogado
Art. 77. revogado
Art. 78. revogado
Art. 79. revogado
Art. 80. revogado
Art. 81. revogado
Art. 82. revogado
Art. 83. revogado
Art. 84. revogado
Art. 85. revogado
Art. 86. revogado
Art. 87. revogado
Art. 88. revogado
Art. 89. revogado
Art. 90. As entidades da administração indireta do Município de Boa Vista, submetidas ao regime jurídico de direito público, que não possuírem quadro próprio de procurador efetivo, poderão ter a lotação de procuradores do Município efetivada por ato do Prefeito Municipal.
Art. 91. revogado
Art. 92. revogado
Art. 93. revogado
Art.94. ...........................................................................
Art. 95. revogado
Art. 96. revogado”
Art.2º Revogam-se todos os dispositivos que contrariem o disposto nesta Lei, assim como toda matéria revogada neste diploma legal.
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Boa Vista, 02 de janeiro de 2013.
Teresa Surita
Prefeita
PUBLICADA NO DOM Nº 3342, DE 03 DE JANEIRO DE 2013.